Processo 0751511-13.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751511-13.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751511-13.2026.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO RIBEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA, 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus em que se impugna a manutenção da prisão preventiva do paciente ANTÔNIO RIBEIRO BARROS, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, pleiteando a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito. A ausência de elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal afasta a necessidade da custódia cautelar. O lapso temporal significativo desde os fatos (processo originário de 2004) evidencia a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. A jurisprudência do STF e do STJ exige motivação idônea e excepcionalidade na decretação da prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente e proporcional para resguardar os fins do processo penal. O monitoramento eletrônico constitui medida adequada para assegurar o controle estatal e mitigar riscos, sem a necessidade de segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não podendo se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A ausência de elementos atuais que indiquem risco processual torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser priorizadas quando suficientes para assegurar os fins do processo penal. O monitoramento eletrônico configura medida idônea e proporcional em substituição à prisão preventiva quando ausentes requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319, IX, e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 193120/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes, conceder a ordem de habeas corpus com a respectiva medida cautelar de monitoramento eletrônico, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se Alvará de…

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