Processo 0751518-05.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751518-05.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751518-05.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES GALENO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO OU DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de indenização e restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, proposta exclusivamente em face de associação privada, sem inclusão do INSS ou da União no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico direto da União ou do INSS apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal em demanda ajuizada exclusivamente contra associação privada por descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, diante da urgência e da inutilidade de posterior análise em apelação. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, exige a presença de interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal na lide. O interesse jurídico direto se caracteriza pela participação do ente federal na relação processual ou pela possibilidade de repercussão jurídica imediata e necessária em sua esfera patrimonial, não se confundindo com mero interesse econômico reflexo. A demanda originária discute exclusivamente a legalidade de descontos realizados por associação privada, sem impugnação de ato administrativo do INSS, sem pedido de condenação contra autarquia federal e sem formação de litisconsórcio necessário. O acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1236 restringe-se às demandas propostas contra o INSS, não impondo deslocamento de competência para a Justiça Federal nas ações ajuizadas exclusivamente contra entidades associativas. A manutenção da competência da Justiça Estadual evita conflitos de competência, extinções indevidas e assegura os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal depende da existência de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, não se configurando por mero interesse econômico reflexo. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de restituição e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário quando proposta exclusivamente contra associação privada, sem participação do INSS. 3. A sistemática consensual da ADPF nº 1236 não desloca a competência para a Justiça Federal nas demandas ajuizadas apenas contra entidades associativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIII e LXXVIII; art. 109, I; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, 1.016, 1.017, 98 e 99.…

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