Processo 0751536-26.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751536-26.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS COSME Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à imediata ligação de energia em imóvel rural pertencente à consumidora integrante de comunidade quilombola. A agravante alegou atraso superior a 130 dias após solicitação administrativa e aceite do orçamento para extensão de rede, em afronta à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva da concessionária na realização de ligação nova de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial apta a justificar tutela de urgência; (ii) estabelecer se a vulnerabilidade social da consumidora, residente em comunidade quilombola e zona rural, reforça a necessidade de imediata prestação do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A concessionária tem o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, sendo ilícita a demora injustificada na execução de ligação nova de energia elétrica, sobretudo quando ultrapassado o prazo regulamentar previsto pela ANEEL. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazo máximo de 60 dias para conclusão de obras de ampliação ou reforço de rede em conexão de baixa tensão, prazo amplamente excedido no caso concreto sem demonstração de impedimento técnico insuperável. 6. Alegações genéricas de complexidade técnica, planejamento estrutural e contingenciamento orçamentário não afastam a mora da concessionária nem demonstram fato impeditivo apto a excluir sua responsabilidade. 7. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária comprovar de forma individualizada eventual impossibilidade técnica para realização da ligação. 8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia digna, sendo incompatível a privação prolongada do serviço em residência habitada. 9. A condição da agravante como trabalhadora rural integrante de comunidade remanescente de quilombo evidencia situação de hipervulnerabilidade social, impondo proteção reforçada e atuação prioritária na prestação do serviço público essencial. 10. A presença de rede energizada em localidades vizinhas demonstra a viabilidade técnica da ligação e evidencia a injustificada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.