Processo 0751555-32.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751555-32.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: VILMA CARDOSO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por VILMA CARDOSO ANDRADE, ora agravada. A decisão foi nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a inexigibilidade dos valores que excedam a média histórica de consumo, notadamente aqueles que variaram de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), constantes nas faturas do ano de 2025 da unidade consumidora/conta contrato nº 4276183, bem como para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ mantenha o fornecimento de energia elétrica da referida unidade, vedada a suspensão do serviço em razão de débitos relativos aos meses de maio a outubro de 2025, ou daqueles decorrentes dos valores ora reputados inexigíveis. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (id 30851307), a agravante aduz que no caso em tela, não se trata de erro de faturamento ou falha na leitura do medidor e, sim de irregularidade constatada na unidade consumidora, com desvio de energia elétrica anterior ao sistema de medição, o que gerou a emissão de fatura relativo ao consumo não registrado. Afirma que foi realizado inspeção na unidade consumidora em 10 de maio de 2015, tendo contatado desvio de energia elétrica, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada pelo medidor, que a inspeção foi acompanhada por responsável pela unidade consumidora, sendo lavrado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), com a entrega de uma via ao consumidor, em conformidade com a Resolução ANEEL n° 1000/2021. Sustenta que no caso, não há necessidade de perícia técnica, tendo em vista que o problema não estava no medidor, mas num desvio aparente antes do medidor, que eventual irregularidade detectada pela concessionária não busca apontar o autor ou causador do ato que prejudicava a correta aferição da energia consumida, uma vez que o ato comissivo estava beneficiando a unidade consumidora que faturava energia inferior à consumida. Assevera que antes da inspeção, o histórico de consumo da unidade registrava faturamento médio de 971 kwh/mês, que após a retirada do desvio a regularização da medição, o consumo passou a ser de 5.438 kwh/mês, considerando a média de 03 (três) meses, o que reforça a existência de consumo não registrado, anterior à intervenção, afastando os argumentos de que jamais o medidor fora mexido. Requer, o recebimento do recurso, seja concedido o efeito suspensivo, para…
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