Processo 0751559-69.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751559-69.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO OU DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da associação UNASPUB — União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, na qual a autora, pessoa idosa, de baixo grau de instrução e beneficiária de proventos previdenciários, impugna descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, totalizando R$ 462,00 até a propositura da ação, e pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão agravada declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento em suposto interesse jurídico e econômico da União e do INSS decorrente da Operação “Sem Desconto” e da sistemática de ressarcimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação de natureza declaratória e indenizatória ajuizada exclusivamente contra associação privada, em razão de descontos associativos supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão autoral possui natureza eminentemente cível e consumerista, pois se funda na alegada inexistência de filiação associativa, na ausência de autorização para descontos e na responsabilidade da entidade privada pelos valores debitados. A demanda não discute concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, nem impugna ato administrativo praticado pelo INSS, que atua apenas como fonte pagadora e agente operacionalizador das consignações. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença efetiva da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, como autora, ré, assistente ou opoente, o que não ocorre quando a ação é proposta exclusivamente contra entidade privada. O interesse econômico ou administrativo reflexo da União ou do INSS na apuração de fraudes em descontos associativos não atrai, por si só, a competência federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada apenas contra entidade associativa por desconto em benefício previdenciário, compete à Justiça Comum Estadual. O Acordo Interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1236 preserva o exercício de eventuais direitos dos beneficiários em face das entidades associativas no…
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