Processo 0751564-65.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751564-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO REGO GOVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização. Conforme a exordial, a autora afirma, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP nº 1.001.538.828-7. Narra que ingressou no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em 01/07/1968, no cargo de auxiliar de escritório, e que somente tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta individual quando obteve as microfilmagens e extratos do PASEP em 23/07/2024. Alega que a parte ré, responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, não teria procedido à correta atualização dos valores depositados, deixando de aplicar adequadamente atualização monetária, juros, resultado líquido adicional, distribuição da reserva para ajuste de cotas, TJLP, RAC e RLA. Sustenta, ainda, que houve saques indevidos na conta, sem amparo nas hipóteses legais de levantamento. Afirma que, a partir dos extratos e microfilmagens fornecidos, elaborou planilhas de recálculo da conta PASEP, com reprodução dos extratos, recálculo conforme determinações do Fundo PIS-PASEP, recálculo segundo interpretação mais vantajosa, recálculo com expurgos inflacionários e recálculo com expurgos inflacionários e desconsideração das retiradas reputadas indevidas. Indica que o valor histórico apurado seria de R$ 61.325,32, atualizado para R$ 159.524,54, conforme cálculo de atualização juntado ao ID 218785729. Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.524,54, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 220500334. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID 272489838. A parte ré, parceira eletrônica regularmente cadastrada no TJDFT, apresentou contestação no ID 230702411. Suscitou, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de declínio da competência para a Justiça Federal, prescrição decenal, prescrição da pretensão referente aos planos econômicos, inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustentou que não possui ingerência sobre os critérios de remuneração das contas do PASEP, que apenas executa normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros legais, que não houve ato ilícito e que não estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual da parte ré está regular, consoante ID 232180284 e seguintes. Réplica apresentada no ID 234177508, na qual a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial. Instadas a especifica provas, ambas as partes postularam a produção de prova pericial, conforme IDs 234662586 e 234848079. Esse é o relato necessário. Decido. Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. Legitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 1.895.936/TO,…
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