Processo 0751566-61.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751566-61.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA AGRAVADO: ADELIA MARIA DE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. RISCO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar (home care), com fornecimento de equipe multidisciplinar, insumos e antibioticoterapia venosa. A agravante sustenta ausência de representação processual da parte adversa, inexistência de urgência clínica e ausência de cobertura contratual para home care. Decisão agravada fundada em relatório médico que indicou a imprescindibilidade do tratamento domiciliar diante do quadro clínico da paciente, com risco à saúde e à vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há irregularidade de representação processual da parte agravada; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito; e (iii) saber se há risco de dano apto a justificar a manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há irregularidade de representação processual, pois a procuração foi regularmente juntada aos autos de origem. A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que evidencia a necessidade de antibioticoterapia venosa prolongada, acompanhamento multidisciplinar e monitoramento contínuo da função renal. A ausência de menção expressa aos termos “urgência” ou “emergência” não afasta a caracterização do quadro clínico grave, que exige pronta intervenção. O tratamento domiciliar, quando indicado como desdobramento do tratamento hospitalar, integra a cobertura do plano de saúde, não prevalecendo a exclusão contratual em juízo de cognição sumária. O perigo de dano está configurado, pois a suspensão da medida pode agravar o estado de saúde da paciente, com risco de prejuízo irreversível. O perigo de dano inverso favorece a agravada, diante da prevalência do direito à vida e à saúde sobre interesses patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação médica de tratamento domiciliar como continuidade do tratamento hospitalar autoriza, em tutela de urgência, o custeio pelo plano de saúde. 2. A ausência de menção expressa à urgência no relatório médico não afasta a caracterização do risco quando demonstrada a gravidade do quadro clínico. 3. O risco à saúde do paciente prevalece sobre o prejuízo econômico da operadora, justificando a manutenção da tutela.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.712.163/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…
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