Processo 0751574-72.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751574-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao proferir julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o pedido de fornecimento de tratamento domiciliar (“home care”) possuiria valor inestimável. O agravante sustenta ser cabível a fixação da verba honorária desde logo, ante a sucumbência definitiva dos réus quanto à obrigação de fazer, independentemente do desfecho integral da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão que julga parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356 do CPC; (ii) estabelecer qual o critério adequado para o arbitramento da verba honorária em demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 356 do CPC confere natureza definitiva à decisão que julga parcialmente o mérito, atribuindo-lhe aptidão para formação de coisa julgada material quanto à parcela decidida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.845.542/PR, firma entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios na decisão parcial de mérito, devendo a fixação observar a parcela da pretensão antecipadamente julgada. 5. Reconhecida a sucumbência da parte adversa quanto ao pedido de obrigação de fazer — fornecimento de tratamento domiciliar — impõe-se a aplicação do art. 85 do CPC, sendo inadmissível postergar a fixação da verba honorária para momento posterior e incerto. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), estabelece que, nas ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, por se tratar de causa de valor inestimável e desprovida de proveito econômico mensurável. 7. O valor atribuído à causa, limitado aos danos morais pleiteados, não reflete proveito econômico direto decorrente da obrigação de fazer, cujo objeto é a tutela da saúde e da dignidade da pessoa humana. 8. A fixação por percentual sobre o valor da causa ou sobre estimativas do custo do tratamento revela-se inadequada, impondo-se o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC, observada a parcela da pretensão decidida. 2. Nas ações que visam à efetivação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, por se…
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