Processo 0751587-15.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751587-15.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0751587-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Salete Ferreira - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e dando morais proposta por MARIA SALETE FERREIRA, qualificada na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos que afirma não ter contratado nem recebido. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por contrato. Com a inicial, acostou documentos de fls.06/21. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que o contrato nº 639951308 foi firmado mediante instrumento físico e o contrato nº 630588197 por meio digital, com uso de selfie, geolocalização e confirmação por token. Afirmou, ainda, que os valores foram efetivamente disponibilizados e sacados pela autora via ordem de pagamento, o que afastaria qualquer ilicitude. Acostou documentos de fls.85/134. Em decisão de fls.22/23 foi concedido a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu. Em réplica (fls.138/139), a parte autora alegou ser analfabeta funcional, sustentando que não possuía compreensão consciente dos termos contratuais e que as imagens capturadas por aplicativo não suprem o dever de informação. Por fim, requereu a produção de prova pericial nos contratos eletrônicos para averiguar a autenticidade das assinaturas digitais. (fls.146/147). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Do pedido de perícia. O verdadeiro ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura no contrato digital. Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou o contrato digital (fls.85/94), pactuado entre às partes, comprovando a regularidade na contratação do empréstimo consignado, bem como a transferência de valores (fls.95) Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) o contrato foi assinado digitalmente e certificado pela BRy Tecnologia; b) houve a colheita de biometria facial (selfie); c) data e hora da contratação (22/04/2022, 11:37:44) (BRT); d) foram fornecidos os dados de geocalização (lat: -9.40637, lon: -36.62991); e) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação (177.131.216.38); e f) a parte demandada coligiu aos autos (fls. 95/96) os comprovantes ("TED") das transferências do valor requerido pela parte contratante/autora, cujo beneficiário da transação é a própria autora. Então, como se vê, há 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" do documento". Demais disso, é…

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