Processo 0751612-50.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751612-50.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751612-50.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CLUBE DE JOVENS MARECHAL RONDON Advogado(s) do reclamante: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE APÓS O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo para uso próprio, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, diante da alegação de realização de obras sem autorização pelos locatários e da necessidade de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da análise da tutela de urgência configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão imediata da tutela de urgência em ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A postergação da análise da tutela de urgência possui natureza decisória e equivale a indeferimento tácito, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. 4. A controvérsia fática acerca da autorização das obras realizadas no imóvel evidencia a necessidade de dilação probatória, com produção de prova documental, testemunhal e pericial. 5. A probabilidade do direito não se mostra presente, diante da ausência de elementos inequívocos que comprovem a alegada infração contratual. 6. O perigo de dano não se encontra demonstrado de forma concreta e atual, especialmente porque as reformas remontam a período pretérito, enfraquecendo a urgência alegada. 7. A concessão de tutela de urgência é incompatível com hipóteses que demandam aprofundamento probatório, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. O magistrado atua dentro do poder de condução do processo ao postergar a análise da liminar, nos termos do art. 139, VI, do CPC, adequando o procedimento às peculiaridades da causa. 9. A decisão agravada preserva o devido processo legal ao evitar decisão precipitada em matéria sensível como a desocupação liminar de imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A postergação da análise da tutela de urgência, quando fundada na necessidade de dilação probatória, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando houver controvérsia fática relevante. 3. O juiz pode adequar o procedimento às peculiaridades da causa, postergando a apreciação de medida liminar para garantir o contraditório e a instrução probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.017, §1º, e 139, VI; Lei nº 8.245/1991, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0817669-66.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1927254/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026,…

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