Processo 0751613-35.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0751613-35.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: JOSEANE VERAS LIMA Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível interposta em ação mandamental relativa à convocação de candidata para a fase de prova de títulos de concurso público, apreciou controvérsia diversa da efetivamente devolvida ao Tribunal, fundamentando o julgamento em matéria referente à anulação de questões de prova objetiva, inexistente nos autos. Requereu-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato judicial em hipótese de manifesta teratologia; e (ii) estabelecer se o acórdão que aprecia matéria estranha à devolvida pela apelação, em afronta ao princípio da congruência, padece de nulidade por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é admissível, em caráter excepcional, quando o ato judicial impugnado revela manifesta teratologia e inexiste meio processual igualmente eficaz para afastar a ilegalidade, hipótese que afasta a incidência da Súmula 267 do STF. 4. A apelação devolve ao Tribunal controvérsia restrita ao direito da candidata de participar da fase de prova de títulos, à interpretação das regras editalícias e à alegada ilegalidade de sua não convocação. 5. O acórdão impugnado examina questão absolutamente distinta, relacionada à anulação de questões de prova objetiva, à revisão de gabarito e aos limites da atuação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo da banca examinadora, matéria estranha ao objeto da demanda. 6. A apreciação de causa de pedir e pedidos diversos daqueles submetidos ao Tribunal viola os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, configurando julgamento extra petita. 7. Reconhecida a desconexão entre a matéria devolvida pela apelação e a efetivamente julgada, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e a determinação de novo julgamento pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança contra ato judicial, em caráter excepcional, quando evidenciada manifesta teratologia e inexistente meio processual igualmente eficaz para sanar a ilegalidade. 2. Viola o princípio da congruência o acórdão que aprecia matéria diversa daquela devolvida pela apelação, configurando julgamento extra petita. 3. O julgamento proferido em desconformidade com os limites objetivos da demanda é nulo e deve ser renovado mediante novo julgamento da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.928.284/RS, Rel. Min. Benedito…
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