Processo 0751627-90.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751627-90.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0751627-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO AUTOR: LUMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de comissões, decorrentes de contrato de representação comercial, movida por LUMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em face de VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que exerceu representação comercial por aproximadamente 2 anos e 10 meses, tendo havido rescisão contratual e inadimplemento de verbas que entende devidas. Pleiteou, em síntese: (i) indenização de 1/3 das comissões (pré-aviso), (ii) indenização de 1/12 do total da retribuição, (iii) diferenças/comissão residual e (iv) danos morais. Afirma ainda que a avença foi rescindida sem justa causa por iniciativa da representada sem qualquer aviso prévio. Na decisão sob id. 222723538 foi deferida a gratuidade de justiça à empresa demandante. Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, id. 228210632. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 230820680. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos efetuados e sustentou que a rescisão decorreu de desídia da requerente (justa causa), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, id. 232746062. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. Controvérsia de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, e que pode ser solucionada à luz dos documentos encartados ao feito, o que atrai a incidência do artigo 355, I, do CPC. Preliminar de impugnação à justiça gratuita No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que a hipossuficiência financeira da parte autora foi devidamente comprovada pelos diversos documentos juntados aos autos, tais como: a) cópia dos seus três últimos balanços anuais, devidamente atestado pelo Contador habilitado; b) cópia dos seus extratos bancários no período de abril a agosto de 2025; e, c) cópia da entrega da sua declaração de imposto de renda, dos dois últimos anos (2023/2024), id. 247937270. Este Juízo manteve o benefício anteriormente concedido, conforme decisão em id. 267581677. Inexistindo elementos novos trazido ao caderno probatório, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. MÉRITO A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato escrito acostado ao id. 218829105, e relatórios de vendas que confirmaram a prestação de serviços de mediação mercantil, de forma autônoma e habitual. A controvérsia cinge-se à existência de saldo de comissões inadimplidas e à ocorrência de causa legítima para a rescisão do pacto, apta a afastar a indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a justa causa alegada em contestação. O ônus de provar os motivos do artigo 35 da Lei nº 4.886/1965 incumbia à representada, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A prova documental mostrou-se frágil e insuficiente para caracterizar a desídia ou desonestidade do(a) representante da parte autora, caracterizando-se como ilação incomprovada, sob a tônica do artigo 373 do CPC, de distribuição ordinária do ônus…

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