Processo 0751641-40.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751641-40.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0751641-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL SHOPPING REQUERIDO: ASAFE SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISTOL SHOPPING em face de ASAFE SILVA GONÇALVES, partes qualificadas. Objetiva o ressarcimento de valores decorrentes de alegada má gestão, em razão da atuação como sindico, e de prejuízo oriundo de demanda trabalhista, atuando o requerido como advogado. Aduz o autor que o requerido teria praticado desvios de recursos e atuado com negligência na condução de ação trabalhista, o que gerou prejuízo financeiro. Custas recolhidas (id. 252168296). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 254371773). Réu citado (id. 264127440). Apresentou contestação com preliminar de inépcia e impugnação ao mérito (id. 266924636). Réplica apresentada (id. 270340000). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, não havendo necessidade de exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar de inépcia. O requerido sustenta inépcia (ao menos parcial) da petição inicial, ao argumento de ausência de individualização suficiente dos fatos e valores, o que dificultaria o contraditório. (id. 266924636) A preliminar não prospera. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos e pedidos, permitindo a compreensão do objeto litigioso e o exercício do contraditório. Tanto assim o é que fora apresentada defesa abrangente, sob a acepção jurídica. Eventual fragilidade probatória, ou insuficiência de demonstração do dano, constitui matéria de mérito, e não defeito formal da peça inaugural. REJEITO -A. Prejudicial de mérito: prescrição (tese subsidiária) A parte requerida suscitou, de forma subsidiária, a ocorrência de prescrição quanto ao capítulo relacionado ao processo trabalhista, sustentando que o condomínio possuía ciência do litígio e de seus potenciais efeitos a contar, no mínimo, de assembleias anteriores, razão pela qual invoca a aplicação de prazo trienal, com termo inicial segundo a teoria da actio nata (id. 266924636). Não se constata, de plano, o referido fenômeno jurídico. A respeito, não se consagra a sua ocorrência pela mera contagem de tempo, mesmo porque desconhecidas, caso existentes, eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso temporal para sua concretização. Sob tal égide, desacolho - a. MÉRITO Premissas: danos materiais exigem prova categórica - ônus do autor. A reparação por danos materiais não se presume. Exige demonstração clara e segura do dano efetivo e atual, do ato ilícito (conduta) e do nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo alegado. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I). No caso, a pretensão indenizatória foi estruturada em dois eixos: (a) supostos prejuízos financeiros vinculados à atuação do réu como síndico; e (b) alegado prejuízo material derivado de “perda” em ação trabalhista, atribuída a falhas na atuação profissional. Capítulo da sindicância/má gestão: ausência de prova conclusiva do dano indenizável imputável ao réu. Embora o autor sustente “desvios/apropriação indevida” e indique documentos de gestão e deliberações assembleares, não se extrai dos autos, com o grau de certeza exigido para…

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