Processo 0751645-40.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751645-40.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MATA Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. PREMATURIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de contratos de empréstimos cumulada com limitação de descontos, fundamentada na Lei nº 14.181/2021. 2. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, sob pena de multa diária, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 3. O agravante sustenta a impossibilidade de deferimento da tutela provisória, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir tutela provisória para limitar descontos contratuais em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui disciplina específica nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com fase inicial obrigatoriamente consensual. 6. A limitação ou suspensão da exigibilidade dos créditos, como regra, pressupõe a realização da audiência conciliatória e a análise do plano de pagamento apresentado pelo consumidor. 7. A concessão de tutela para limitar descontos antes da instauração da fase conciliatória revela-se prematura, pois impede a manifestação prévia dos credores sobre o plano de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação ou suspensão de descontos contratuais, em regra, deve ser apreciada após a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. É prematura a concessão de tutela provisória para limitar descontos antes da observância do procedimento legal específico.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Contratos de Empréstimos c/c Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido Liminar (processo nº 0805402-84.2025.8.18.0031), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MATA/Agravado. Na decisão agravada, o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência à parte Agravada, para determinar ao…
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