Processo 0751648-92.2026.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0751648-92.2026.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a) EMBARGANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 EMBARGADO: ELVINA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA - PI13555-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001054-30.2015.8.18.0056, opôs Embargos de Declaração contra a decisão terminativa deste Relator, proferida em 13 de fevereiro de 2026 (ID 31023130), que não conheceu do agravo por inadequação da via eleita. A decisão embargada está assim fundamentada, em síntese. Constatou que a decisão agravada (ID 87569122), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de alvará em favor da exequente Elvina Rodrigues de Sousa sobre o valor incontroverso de R$ 11.659,59 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já depositado em juízo, e intimou a executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 7.703,07 (sete mil setecentos e três reais e sete centavos) no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Entendeu-se que esse ato judicial, por finalizar o procedimento de cumprimento de sentença e autorizar o levantamento de valores, ostentaria natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível, e não o agravo de instrumento. Em consequência, concluiu-se que a interposição de agravo configurava erro grosseiro, incabível o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração (ID 31478116), o embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que a própria decisão embargada transcreve e adota o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a apelação é o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução; o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente a impugnação ou lhe nega provimento sem extinguir a fase executiva. Alega o embargante que, ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, forçoso seria concluir que a decisão de primeiro grau não extinguiu o cumprimento de sentença, mas determinou expressamente o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Aponta o embargante, com especificidade, que a decisão de primeiro grau (ID 87569122) contém comando expresso de prosseguimento: "Intime-se a executada para pagamento da quantia remanescente de R$ 7.703,07, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de penhora das suas contas". Desse modo, não houve declaração de extinção da execução com base no art. 924 do CPC, mas sim determinação de prática de novos atos executivos, o que evidencia a…
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