Processo 0751650-62.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751650-62.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751650-62.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: LUCIANA KELLES DE OLIVEIRA AGRAVADO: OBJETIVA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVACAO, MUNICÍPIO DE GUADALUPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LUCIANA KELLES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800718-50.2025.8.18.0053, impetrado em face de MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI e OBJETIVA CONCURSOS LTDA. Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público para o cargo de Professora de Geografia do Município de Guadalupe-PI e que teve indeferida a pontuação referente ao certificado de pós-graduação, sob o fundamento de que a conclusão do curso ocorreu após a publicação do edital de abertura. Sustentou, contudo, que concluiu a especialização antes da reabertura das inscrições, promovida pelos Editais nº 001/2025-A e nº 005/2025, razão pela qual entende que o título deveria ser computado para fins de classificação. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a atribuição da pontuação correspondente ao título, com sua reclassificação no certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga ou a suspensão da homologação do resultado final. Na decisão agravada (ID 30895456 - pág. 5/8), o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela liminar, ao fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris, porquanto o item 6.4.7 do Edital nº 001/2025 estabelece que somente seriam avaliados títulos cuja conclusão do curso tivesse ocorrido até a data da publicação do edital de abertura, não havendo previsão nos editais posteriores de reabertura das inscrições para aceitação de títulos obtidos posteriormente àquele marco temporal. Nas suas razões recursais (ID 30895455), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida conferiu interpretação excessivamente literal ao edital, desconsiderando que a reabertura das inscrições constituiu novo marco temporal para os atos do certame, permitindo a consideração de títulos concluídos antes desse novo período. Aduz que a manutenção do indeferimento viola os princípios da razoabilidade, da finalidade do edital, da isonomia e da legalidade, bem como invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de inclusão de títulos obtidos após a inscrição inicial quando houver reabertura do concurso. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de homologação do certame e de nomeação de candidatos em classificação supostamente incorreta, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata atribuição da pontuação correspondente ao título ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Nas contrarrazões (ID 32576077), a agravada Objetiva Concursos Ltda. afirma que a banca examinadora apenas observou as regras do edital, cujo item 6.4.7 estabelece, de forma expressa, que somente seriam pontuados os títulos concluídos até a data de publicação do edital de abertura do certame. Argumenta que a reabertura das inscrições promovida pelos editais posteriores teve natureza meramente procedimental, sem alterar o marco temporal para apresentação…

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