Processo 0751656-69.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751656-69.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SHEILLA MARIA RAMOS FONTES Advogado(s) do reclamante: SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA CONSUMIDORA. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS EM FOLHA E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO GLOBAL A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINGUISHING. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO TOTAL POR 180 DIAS INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por consumidora em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada contra instituições financeiras, na qual alegado comprometimento de aproximadamente 90,54% de sua remuneração líquida mensal por operações bancárias. A agravante sustenta perceber remuneração líquida de R$ 4.656,37 e possuir múltiplas obrigações financeiras, além de despesas essenciais, requerendo a limitação dos descontos bancários para preservação do mínimo existencial. Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para limitar os descontos bancários mensais ao percentual global de 30% da remuneração líquida da agravante, abrangendo descontos em folha e débitos em conta corrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, é possível limitar globalmente os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da consumidora, inclusive aqueles realizados mediante débito em conta corrente, quando demonstrado risco concreto de comprometimento do mínimo existencial. Discute-se, ainda, se o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça impede a limitação dos débitos em conta corrente e se é cabível a suspensão total dos descontos pelo prazo de 180 dias. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor regime jurídico específico de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, voltado à preservação do mínimo existencial e à reorganização financeira do consumidor de boa-fé. A documentação apresentada revela, em cognição sumária, comprometimento expressivo da renda mensal da agravante por múltiplas obrigações bancárias, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da natureza alimentar da remuneração. A limitação global dos descontos a 30% da remuneração líquida constitui medida proporcional, pois preserva parcela mínima da renda da consumidora sem extinguir as dívidas, sem declarar nulidade contratual e sem impedir a cobrança pelos meios próprios. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta corrente previamente autorizados, não afasta, de forma absoluta, a incidência da tutela do mínimo existencial em procedimento próprio de superendividamento. A hipótese exige distinção, pois não se trata de mera aplicação analógica da margem consignável, mas de harmonização entre a autonomia contratual e o microssistema de…
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