Processo 0751662-76.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751662-76.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ANDRADE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. PRETENSÃO DE SUSPENDER MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E DECLARAR NULIDADE DE “DESPACHO” POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) JÁ MANEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA/ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no bojo de ação de despejo, sustentando que a manutenção da liminar e a expedição de mandado de despejo teriam ocorrido por “mero despacho” desprovido de fundamentação, afirmando-se inexistir recurso apto (art. 1.003 do CPC). II. Questão em discussão. 2. Definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato judicial relacionado a tutela provisória em ação de despejo, à vista (i) da exigência de teratologia/ilegalidade manifesta e (ii) da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir. 3. O mandado de segurança não se presta a substituir recursos previstos no ordenamento, sendo incabível quando houver medida recursal idônea, notadamente agravo de instrumento em matéria de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC). 4. Consta dos autos/documentação que a parte já manejou agravo de instrumento visando a revogação da liminar deferida no processo de despejo IV. Dispositivo e tese. 7. Indeferimento liminar da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Tese: “É incabível mandado de segurança contra ato judicial quando existente recurso próprio idôneo — especialmente agravo de instrumento em matéria de tutela provisória —, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a utilização excepcional do writ.” DECISÃO TERMINATIVA I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ANDRADE contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, apontado como coator, no contexto da ação de despejo por falta de pagamento nº 0800098-50.2024.8.18.0028. A impetrante sustenta, em síntese, que, após defesa e incidentes levantados nos autos, a autoridade apontada como coatora teria, por “simples despacho”, mantido a ordem liminar de desocupação e determinado a expedição de mandado de despejo, sem fundamentação e sem enfrentamento das alegações deduzidas no processo, aduzindo que o pronunciamento seria irrecorrível, razão pela qual manejou o presente writ. Requer liminar para suspender o mandado de despejo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a ordem de despejo e o pronunciamento judicial impugnado. É o necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial O mandado de segurança, como ação constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, contudo, à substituição dos recursos previstos no sistema processual. A própria Lei nº 12.016/2009 veda a impetração quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com…
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