Processo 0751681-90.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751681-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUAN MICHELL AMORIM SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 24.10.2025 (id 254670000). Devidamente intimada com o fito de indicar bens penhoráveis, pugna a parte exequente pela realização de pesquisa de bens em nome do devedor por intermédio do sistema SREI. É o relatório. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, e oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, e tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. É imperioso consignar, entretanto, que a indigitada consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário mediante o pagamento das correlatas taxas, prescindindo, assim, de intervenção ou cooperação do Poder Judiciário, ressalvado os casos em que o postulante é beneficiário da gratuidade de justiça, consoante inteligência ratificada por esta e. Corte Distrital in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI/ONR). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FERRAMENTA DE ACESSO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ART. 98, §1º, IX, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR).2. O juízo de origem entendeu que a ferramenta possui natureza extrajudicial e que a diligência de pesquisa patrimonial compete ao credor, mediante consulta direta aos cartórios de registro de imóveis ou às bases públicas disponíveis.3. A agravante sustenta ser beneficiária da gratuidade de justiça e perceber apenas um salário mínimo, o que inviabilizaria o custeio das pesquisas cartorárias individuais, defendendo a necessidade de atuação judicial para viabilizar a consulta patrimonial.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se é cabível a determinação judicial de pesquisa patrimonial por meio do sistema SREI/ONR quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta Corte entende que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) é ferramenta de acesso público e extrajudicial, disponível a qualquer interessado mediante pagamento dos emolumentos correspondentes, razão pela qual, em regra, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para realização da consulta.6. Todavia,…
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