Processo 0751687-89.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751687-89.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751687-89.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SELMA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR IRRELEVANTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo posteriormente deferido o benefício em tutela de urgência recursal, discutindo-se sua manutenção em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que deferiu o benefício em sede de tutela recursal deve ser confirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça funda-se em presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 4. Os elementos constantes dos autos corroboram a insuficiência de recursos da agravante, cuja renda líquida mensal é modesta e compatível com despesas ordinárias de subsistência. 5. A ausência de patrimônio relevante e a existência de encargos financeiros demonstram comprometimento substancial da renda, afastando a alegação de capacidade econômica. 6. A análise da renda familiar deve ser contextualizada, não sendo suficiente a mera soma aritmética de rendimentos sem comprovação da disponibilidade líquida. 7. A existência de obrigações financeiras não evidencia capacidade econômica, mas reforça o comprometimento da renda. 8. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Não se exige estado de miserabilidade extrema, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. 10. O perigo de dano está configurado, pois a negativa do benefício pode implicar extinção do processo por falta de preparo, violando o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A aferição da capacidade econômica deve considerar o contexto financeiro global da parte, não se limitando à renda bruta. 4. A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de insuficiência de recursos. 5. A negativa indevida do benefício pode violar o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2464887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados