Processo 0751697-36.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751697-36.2026.8.18.0000 PACIENTE: MARCUS VINICIUS MEIRELES MACHADO IMPETRANTE: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES, NO CASO. DECISÃO CONTEMPORÂNEA. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida e a suficiência das cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de alegar ausência de contemporaneidade, violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade e afronta ao dever de motivação concreta. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias da apreensão, da gravidade concreta da conduta e das condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, com apoio na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão, que registram a localização, na residência do paciente, de 121 invólucros de cocaína, arma de fogo, munições de calibres diversos, aparelhos celulares, numerário em espécie, balaclava e passaporte. 4. A custódia cautelar mostra-se adequada para a garantia da ordem pública, pois a natureza e a quantidade da droga apreendida, aliadas à posse de arma de fogo, munições e objetos relacionados à ocultação da identidade, revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade social do agente, afastando a alegação de fundamentação genérica. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, uma vez que a apreensão simultânea de entorpecentes, armamento, munições e apetrechos indicativos de atuação delitiva estruturada evidencia risco concreto de reiteração criminosa e torna inadequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, porque a preventiva foi decretada imediatamente após o flagrante, persistindo…
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