Processo 0751698-61.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751698-61.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO DIGIO SA AGRAVADO(S) LUCAS CARDOSO DA SILVA Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116303 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, E NÃO LÍQUIDA. LEIS Nº 14.131/2021 E 14.509/2022. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do pedido de tutela de urgência restringe-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não comportando aprofundamento do mérito. 2. Para servidores públicos federais, a margem consignável vigente é de até 45% da remuneração bruta, nos termos da Lei nº 14.509/2022, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício. 3. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.690/2016, a base de cálculo da margem consignável é a remuneração bruta, com exclusão apenas das verbas legalmente excepcionadas, e não os rendimentos líquidos. 4. Em juízo de cognição sumária, não se verifica extrapolação da margem consignável do servidor, pois os contracheques juntados evidenciam retenções eventuais (como restituição de férias), e não há prova suficiente da superação dos limites legais. 5. Ausente demonstração de ilegalidade nos descontos, mostra-se presente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante e configurado o perigo de dano inverso, impõe-se revisar a decisão recorrida para indeferir o pedido de antecipação de tutela do autor/agravado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DIGIO S.A. (réu), em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que, nos autos da ação de nº 0715930-93.2024.8.07.0005, ajuizada por LUCAS CARDOSO DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos sobre a remuneração líquida do autor, nos seguintes termos (ID 251408701 na origem): “(...) DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, em parte, a tutela de urgência. Explico. Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, permitindo a manutenção de suas necessidades básicas. No âmbito do Distrito Federal, o empréstimo consignado em folha de pagamento, quando tem por tomador servidor público, é regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. Prevê o Decreto Distrital nº 28.195/2007 que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% [trinta por cento] da diferença entre…
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