Processo 0751722-49.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751722-49.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751722-49.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA AGRAVADO: RIO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO URBANA. CESSÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que manteve a TELEFÔNICA BRASIL S.A. no polo passivo de ação de cobrança de aluguéis, indeferiu a denunciação da lide e lhe atribuiu o ônus de comprovar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão contratual sem anuência do locador afasta a legitimidade passiva; (ii) estabelecer se cabe denunciação da lide para transferir a responsabilidade a terceiro; (iii) determinar se correta a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão da locação exige consentimento prévio e escrito do locador, conforme art. 13 da Lei nº 8.245 de 1991, não suprido por cláusula genérica nem pela inércia. A substituição do devedor depende de anuência expressa do credor, conforme art. 299 do Código Civil, sendo ineficaz a cessão sem esse requisito, que não exonera o devedor originário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A denunciação da lide é incabível quando visa atribuir responsabilidade exclusiva a terceiro, devendo eventual regresso ser buscado em ação própria, conforme art. 125 do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova observa o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao réu demonstrar fato extintivo, como o pagamento, não sendo a cessão ineficaz apta a alterar essa regra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de locação sem anuência do locador não exonera o locatário originário. 2. A denunciação da lide é incabível para transferir integralmente a responsabilidade a terceiro. 3. Compete ao devedor provar o pagamento, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245 de 1991, art. 13; Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 125 e 373. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1.919.163 PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24 de junho de 2024, DJe 26 de junho de 2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.483.427 SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24 de setembro de 2019, DJe 30 de setembro de 2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por RIO…

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