Processo 0751733-78.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751733-78.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE ABREU OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RENDA MODESTA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 5. A parte agravante comprova perceber renda mensal inferior ao salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário, além de apresentar declaração de hipossuficiência e ausência de declaração de imposto de renda. 6. A exigência de recolhimento de custas processuais, nessas condições, constitui obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo afastá-la mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A comprovação de renda modesta, especialmente de natureza previdenciária, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 3. A exigência de custas processuais não pode inviabilizar o acesso à justiça de parte economicamente hipossuficiente. 4. É cabível a concessão de prazo para complementação de documentos antes do indeferimento definitivo do benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO CARLOS DE ABREU OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (Proc. de origem n.º 0842932-86.2025.8.18.0140) ajuizado pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. Em decisão Id 87511118 (Proc. de origem) o juízo indeferiu a gratuidade: Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art.…
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