Processo 0751742-18.2025.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0751742-18.2025.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0751742-18.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: Maria José Azevedo de Melo - INTERDITAN: Benedita Isidio de Azevedo - Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS NATURAIS. CAPACIDADE. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Benedita Isídio de Azevedo, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a). Maria José Azevedo de Melo, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC. Fica vedado ainda a tomada de empréstimos/similares, contratação de cartão de crédito em qualquer modalidade (independente da existência ou não de margem consignável), e a venda de patrimônio da curatelada, ainda que na pessoa de seu representante/curador legal, apenas podendo ser realizado, em qualquer hipótese, com PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, não sendo o termo de curatela documento hábil para permitir tais situações; Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I Maceió,15 de maio de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados