Processo 0751749-32.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751749-32.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA AGRAVADO: SUHELEN MARIA BRASIL DA CUNHA GAMA Advogado(s) do reclamado: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO MITIGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (MiniMed 780G) e insumos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Fato relevante. Parte autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, com histórico de descontrole metabólico e risco de complicações graves, tendo sido indicado tratamento específico por profissional habilitado. Decisão agravada. Determinação de fornecimento integral do tratamento. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática, por ausência dos requisitos do art. 995, p.u., do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o tratamento prescrito deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não incluído no rol da ANS; (ii) saber se a natureza domiciliar do tratamento afasta a cobertura; (iii) saber se é indevida a vinculação a marca específica; (iv) saber se há indeterminação da obrigação quanto aos insumos; e (v) saber se há risco de desequilíbrio contratual a justificar a revogação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova médica é idônea e demonstra a imprescindibilidade do tratamento para controle da doença e prevenção de agravamentos graves, inclusive risco à vida. O rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado e não pode restringir tratamento essencial prescrito por médico. Cláusulas limitativas devem ser interpretadas conforme o CDC, sendo abusivas quando impedem acesso a tratamento indispensável. A natureza domiciliar do tratamento não afasta o dever de cobertura quando comprovada sua necessidade. A indicação de tecnologia específica decorre de prescrição médica fundamentada, não configurando escolha arbitrária. A obrigação não é indeterminada, pois delimitada pela prescrição médica. O perigo de dano recai sobre a paciente, com risco de agravamento do quadro clínico, enquanto o prejuízo da operadora é patrimonial e reversível, caracterizando periculum in mora inverso. Ausência de elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado e não afasta a cobertura de tratamento essencial prescrito por médico. 2. É abusiva a negativa de fornecimento de tecnologia indispensável ao controle de doença grave. 3. O perigo de dano à saúde do paciente prevalece sobre o risco patrimonial da operadora, autorizando a manutenção da tutela de urgência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do…
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