Processo 0751772-75.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751772-75.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751772-75.2026.8.18.0000 PACIENTE: MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PREMATURO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no âmbito da ação penal nº 0808758-51.2025.8.18.0140, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora no cumprimento de diligência complementar consistente na extração de dados de aparelho celular apreendido, e requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. Houve interposição de recurso ordinário constitucional contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que não se configurou excesso de prazo, considerado o andamento regular do feito e sua conclusão para sentença. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se a demora relacionada à juntada de relatório de extração de dados de aparelho celular configura excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com análise global da marcha processual, e não simples soma aritmética dos prazos legais. 5. No caso, a denúncia foi oferecida, recebida, realizada a audiência de instrução e julgamento, colhidas as provas orais e determinada diligência complementar. Em seguida, foram apresentadas alegações finais, encontrando-se o feito concluso para sentença desde 02.03.2026, o que evidencia regular impulso oficial. 6. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ. A pendência de diligência acessória relativa à extração de dados de aparelho celular não demonstra, por si só, desídia estatal apta a justificar a soltura do paciente. 7. As informações da autoridade apontada como coatora indicam que a demora decorreu de complexidade técnica e trâmites administrativos do órgão policial, sem inércia imputável ao juízo ou à acusação. Inexistente, portanto, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar. 8. O recurso ordinário constitucional protocolado é incabível, porquanto interposto prematuramente contra decisão monocrática de indeferimento de liminar, sem a existência de decisão colegiada denegatória em única ou última instância, pressuposto exigido pelo art. 105, II, “a”, da CF/1988. IV. Dispositivo 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, em consonância com…

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