Processo 0751776-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751776-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751776-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor narra que recebe benefício previdenciário (NB 187.109.197-4) e, ao consultar seu histórico de consignações, identificou a averbação de um contrato que jamais celebrou (nº 764931450-2), datado de 30/09/2022, com parcelas mensais de R$ 75,90. Sustenta que os descontos são indevidos, configurando falha na prestação de serviço, e pugna pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira apresentou contestação sob o ID 255608067. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, além de sustentar a ocorrência de assédio processual. No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma hígida e regular por meio digital, com o uso de biometria facial e aceites eletrônicos em todas as etapas da proposta. Afirmou que o autor se beneficiou do negócio jurídico ao realizar saques e utilizar os serviços do cartão, o que demonstraria sua ciência inequívoca sobre a modalidade contratada. Defendeu a legalidade das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência da demanda. Em sede de réplica (ID 257955406), a parte autora impugnou integralmente o dossiê de contratação apresentado pelo réu. Apresentou relatórios técnicos que apontam inconsistências graves nos dados de IP e geolocalização registrados no momento da suposta assinatura digital. Demonstrou que os dados de conexão indicam as cidades de São Paulo/SP e Pirapozinho/SP, enquanto o autor reside em Brasília/DF. Argumentou, ainda, que a captura da imagem (selfie) é insuficiente para validar o negócio, dada a descontextualização e a falta de provas de que o autor tenha recebido ou utilizado o cartão físico. O processo foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 258195265, na qual o juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e assédio processual. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações de fraude. Posteriormente, em nova decisão proferida sob o ID 269707170, o pedido subsidiário de produção de prova pericial foi indeferido, sob o fundamento de que o acervo documental constante nos autos — composto por extratos oficiais do INSS, histórico de consignações e relatórios técnicos digitais — é suficiente para o pleno esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento jurisdicional. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto considero suficientemente…

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