Processo 0751778-56.2024.8.07.0001

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0751778-56.2024.8.07.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751778-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARILDA ALBUQUERQUE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, em razão da aplicação equivocada de índices de atualização monetária e da existência de saques não comprovados, pleiteando a condenação ao pagamento de diferenças ou, subsidiariamente, o ressarcimento de valores supostamente sacados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária; (ii) estabelecer se é admissível o pedido subsidiário de ressarcimento de valores por saques em caixa eletrônico formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com a conclusão adotada. 4. A controvérsia relativa ao Tema 1.300 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há discussão sobre o destino dos valores debitados, tendo sido reconhecido que os saques ocorreram por crédito em folha de pagamento ou diretamente pela própria beneficiária. 5. A instituição financeira atua como mera gestora das contas vinculadas, estando vinculada à aplicação dos índices legalmente estabelecidos, não podendo adotar critérios diversos dos previstos normativamente. 6. A pretensão da autora baseia-se na adoção de critérios de atualização diversos daqueles previstos na legislação específica do programa, como a aplicação de correção mensal e juros em percentual distinto do estabelecido normativamente, o que não encontra amparo legal. 7. As planilhas apresentadas pela autora utilizam índices incompatíveis com os parâmetros legais do PASEP, conforme evidenciado pela Contadoria Judicial, afastando a alegação de erro na gestão dos valores. 8. O pedido subsidiário de ressarcimento de valores supostamente sacados em caixa eletrônico foi formulado apenas em sede recursal, sem integrar a causa de pedir originária, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. 10. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre atualização monetária de contas vinculadas ao PASEP não se submete ao Tema 1.300 do STJ quando inexistente discussão sobre o destino dos valores debitados; 2. O Banco do Brasil, na condição de gestor das contas do PASEP, deve observar estritamente os…

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