Processo 0751779-79.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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DESPACHO Nº 0751779-79.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Maria Sonia Oliveira e Silva - Apelante: Alex Fabian de Souza Lemos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Assistente: Assistentes de Acusação - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Maria Sônia Oliveira e Silva e por Alex Fabian de Sousa Lemos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou Maria Sônia Oliveira e Silva à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, com pagamento de 660 dias-multa, com regime inicial fechado, pela prática de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal). Na sentença recorrida, Alex Fabian de Sousa Lemos foi absolvido por insuficiência de prova (art. 386, VII, do CPP), porém o juiz reconheceu em seu desfavor o perdimento do produto do crime recebido e lhe impôs medidas constritivas de bloqueios financeiros. Irresignada, Maria Sônia Oliveira e Silva interpôs apelação (fls. 1222 e 1314/1319) sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade do bloqueio integral da conta-salário por violação à impenhorabilidade salarial; (ii) no mérito, a absolvição por ausência de dolo preordenado, com base na absolvição do corréu; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o afastamento do bis in idem nos vetores personalidade e consequências do crime, a redução da majorante do § 4º para o patamar mínimo de 1/3; (iv) a exclusão ou redução do valor mínimo de danos materiais e danos morais fixados; (v) estabelecimento de regime inicial semiaberto. Inconformado, Alex Fabian de Sousa Lemos, interpôs apelação (fls. 1208 e 1323/1337) arguindo: (i) a inadequação do fundamento absolutório, que deveria ser o art. 386, inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), e não o inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) a ilegalidade da obrigação de reembolso dos valores recebidos e das medidas constritivas impostas a réu absolvido, por violação aos arts. 91, II, "b", e 387, IV, do CPP, ao princípio acusatório e à independência entre as instâncias cível e penal. Intimado, o Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões em prol do não provimento recursal. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento recursal (fls. 1405/1410). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) - Alexandre Lima Santos (OAB: 22509/AL) - Leonardo da Cruz Costa Garcez (OAB: 13346/SE) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - 319
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