Processo 0751787-18.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0751787-18.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751787-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODOGESTAO CONSORCIO, LOGO IT S/A, CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA, DATA TRAFFIC S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento do título judicial formado nos autos n. 0725147-46.2022.8.07.0001 (ação monitória), em que a RODOGESTÃO CONSÓRCIO foi condenada ao pagamento de R$ 1.495.699,71, com correção monetária desde agosto de 2021, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, multa contratual de 2% e honorários sucumbenciais. A decisão de ID 285457355 revogou integralmente a decisão de ID 284723725. Mantida integralmente a revogação quanto à inclusão das consorciadas no polo passivo, e não subsistindo pendência recursal que justifique a provisoriedade, chamo o feito à ordem para converter o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. Anotado. A controvérsia é exclusivamente de direito e documental, encontrando-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC, aplicável por analogia). As partes não requereram outras provas, tendo as requeridas postulado expressamente o julgamento antecipado (ID 284296123). A desconsideração da personalidade jurídica é técnica de superação episódica da autonomia patrimonial decorrente da personificação. Pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa jurídica dotada de patrimônio autônomo, cuja separação será momentaneamente afastada para alcançar o patrimônio de seus integrantes. Ocorre que o consórcio previsto no art. 278 da Lei 6.404/76 não possui personalidade jurídica. Não existe, assim, personalidade jurídica autônoma da RODOGESTÃO CONSÓRCIO que possa ser “levantada” para atingir o patrimônio de suas integrantes. O STJ já fez essa distinção. No AgInt no REsp 1.337.956/SP, ao tratar justamente de consórcio empresarial, advertiu que não se pode confundir mero consórcio com sociedade empresária, considerando inadequada a desconsideração sem os respectivos pressupostos. Ausente a personificação, falta ao instituto o seu próprio pressuposto lógico. Eventual responsabilidade das consorciadas não decorreria de abuso da personalidade jurídica — hipótese do art. 50 do Código Civil, ou do CDC, se o caso —, mas do regime contratual do consórcio, matéria de natureza distinta. Questão diversa, e que não se confunde com a anterior, é a de saber se o agrupamento possui autonomia organizacional suficiente para ser considerado sujeito processual, ainda que não seja pessoa jurídica. A resposta é afirmativa no caso dos autos, à vista do contrato celebrado entre as pessoas jurídicas participantes da RODOGESTÃO CONSÓRCIO. Com efeito, o art. 75, IX, do CPC inclui entre os entes com capacidade de estar em juízo a “sociedade e associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica”, representados por quem couber a administração de seus bens. Há, pois, fundamento jurídico relevante para sustentar a capacidade de ser parte de ente despersonalizado não expressamente listado, desde que demonstrada uma organização ou centro autônomo de imputação de direitos, deveres ou interesses — o que aqui se verifica. Reconhece-se, portanto, ao consórcio personalidade judiciária, suficiente para figurar como parte. Isso, contudo, não…

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