Processo 0751793-51.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751793-51.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751793-51.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO EXCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPENSAÇÃO ALEGADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. 2- A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva e detalhada da incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente, mediante apresentação de memória discriminada e indicação precisa do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 3-Hipótese em que a agravante não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a alegada incorreção da metodologia de atualização monetária, tampouco demonstrou excesso quanto à quantidade de parcelas executadas. 4- Documentos constantes dos autos evidenciam que os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto ao período dos descontos indevidos e à incidência de juros e correção monetária a partir de cada desconto realizado. 5- Inviável o acolhimento da alegação de compensação de valores diante da ausência de documentação apta a comprovar eventual pagamento ou disponibilização de quantias em favor da exequente. 6- Ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 7- Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrida DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES, alegando a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença originário. Sustenta a agravante que a planilha de cálculo apresentada pela exequente teria adotado metodologia incompatível com o título judicial, uma vez que promoveu a incidência da correção monetária de forma globalizada, considerando como marco inicial o primeiro desconto realizado, em vez de individualizar a atualização monetária de cada parcela supostamente descontada. Aduz, ainda, que a memória de cálculo contemplaria quantidade de parcelas superior à efetivamente comprovada nos autos, afirmando que teriam ocorrido apenas vinte e uma parcelas descontadas, bem como assevera a necessidade de compensação de valores alegadamente já recebidos pela agravada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de violação ao art. 525, §1º, III, do…

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