Processo 0751793-91.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751793-91.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0751793-91.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POSTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CREDOR SUBSTITUÍDO. ART. 104 DO CDC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA N. 0746148-85.2025.8.07.0000. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do executado (agravante) apenas para excluir as rubricas equivocadamente incluídas nos cálculos do exequente. 1.1. Decisão proferida pela e. Desembargadora Fátima Rafael, na qualidade de relatora eventual, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O título judicial exequendo é oriundo da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – Sindafis/DF contra o Distrito Federal, na qual o réu foi condenado à implementação da última parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb) nos vencimentos dos servidores da categoria substituída, na forma do art. 11, III, da Lei Distrital n. 5.226/2013, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de dezembro de 2015 (Acórdão n. 1433785 da e. 3ª Turma Cível). A ação foi ajuizada em 3/9/2020. O título transitou em julgado na data de 25/2/2025. O presente cumprimento individual de sentença coletiva foi instaurado em 5/6/2025. 3. Em ação individual proposta em 21/3/2017 (autos n. 0708748-67.2017.8.07.0016), o autor (ora exequente) afirmou ser integrante da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de modo a fazer jus à última parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), no percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, na forma do art. 11, III, da Lei Distrital n. 5.226/2013. O pedido inicial foi julgado improcedente, conforme Acórdão n. 1257862 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 17/11/2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o exequente/agravado pode ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva, em razão de anterior propositura de ação individual; (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença na origem em razão de questão prejudicial externa pendente de definição no bojo da ação rescisória n. 0746148-85.2025.8.07.0000; (iii) examinar se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iv) averiguar se há excesso de execução pela forma de aplicação do…

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