Processo 0751797-66.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751797-66.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0751797-66.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erick Cristian Silva Almeida - Apelado: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Erick Cristian Silva Almeida em face de sentença (fls. 146/155) prolatada em 12 de março de 2026 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERICK CRISTIAN SILVA ALMEIDA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Em suas razões recursais (fls. 170/192), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que alega abusividade na capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, bem como na cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento das abusividades apontadas, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, condenação por danos morais e a procedência da ação revisional. 3. Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 198/219) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Certidão (fl. 222) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - 319

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