Processo 0751804-80.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751804-80.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGUES & CHAGAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES AGRAVADO: LUIZ FELIPE SILVEIRA BACURAU RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA EXERCER PRERROGATIVAS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento, e Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à retirada de veículo da posse do agravado. A agravante sustenta que o inadimplemento de contrato particular de compra e venda, aliado à existência de alienação fiduciária registrada sobre o veículo, autorizaria a busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para invocar prerrogativas decorrentes da alienação fiduciária registrada em favor de instituição financeira estranha à lide; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à imediata retirada do veículo da posse do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária registrada sobre o veículo encontra-se constituída em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., de modo que a propriedade fiduciária e as prerrogativas dela decorrentes pertencem exclusivamente ao credor fiduciário. A agravante, na condição de devedora fiduciante perante a instituição financeira, não adquire a titularidade da propriedade fiduciária nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos atribuídos ao credor fiduciário. O litígio decorre de contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, e não de contrato de alienação fiduciária firmado entre elas. A existência de alienação fiduciária em favor de terceiro reforça a conclusão de que eventual direito relacionado à propriedade fiduciária não integra a esfera jurídica da agravante. O alegado inadimplemento contratual pode ensejar pretensões indenizatórias, resolução contratual ou cobrança de perdas e danos, mas não autoriza, em cognição sumária, medida típica reservada ao titular da propriedade fiduciária. Enquanto vigente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do veículo permanece vinculada ao agente financiador, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta do bem. O contrato particular apresentado não contém cláusula expressa prevendo a restituição automática do veículo em caso de inadimplemento nem demonstra a constituição de garantia real em favor da agravante. A controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede o reconhecimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de…
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