Processo 0751808-95.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0751808-95.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0751808-95.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alice Leite da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 336/349) interposto por Alice Leite da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 330/332) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o nº 0751808-95.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Banco Pan S/A. 02. Na referida sentença (fls. 330/332), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC." 03. Em suas razões de fls. 336/349, a apelante defendeu a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado. Alegou que o banco recorrido limitou-se a juntar cópia de suposto contrato contendo assinatura diversa daquela constante em seus documentos pessoais e procuração, sem apresentar o contrato original ou elementos aptos a demonstrar a autenticidade da avença. 04. Argumentou, ainda, que inexistiria prova da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por ausência de comprovante de transferência via SPB/STR, afirmando que as telas sistêmicas produzidas unilateralmente não seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 05. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 353/364, requerendo o desprovimento do recurso interposto. Sustentou que a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora, autorização para descontos e comprovante de transferência bancária via SPB. 06. Alegou, ainda, que a apelante permaneceu inerte por longo período, sem buscar solução administrativa, tendo usufruído dos valores disponibilizados, circunstância que afastaria qualquer alegação de fraude ou dano moral. Defendeu a inexistência de má-fé da instituição financeira, pugnando pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. 07. Após a interposição da apelação, o Desembargador Relator, considerando a impugnação da assinatura constante no contrato apresentado, despachou (fl. 367) determinando a…

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