Processo 0751819-89.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751819-89.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO ABREU MENDES JUNIOR contra decisão (ID nº 78724487) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0768405-56.2025.8.07.0016 ajuizada em desfavor de diversas instituições financeiras, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinada a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos seguintes termos: “ A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais. Não é o caso do autor, que indica endereço em área nobre desta capital federal e é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representado por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Dos contracheques referentes ao mês de agosto do corrente ano (id 255041353), verifica-se que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 21.821,35 e renda líquida de R$ 9.318,92. A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. No caso, o requerente percebe renda bruta muito acima do parâmetro informado e consequentemente da renda média do trabalhador brasileiro. E mesmo a renda líquida é superior ao limite estabelecido pela jurisprudência. Ressalte-se que se trata de critério amplamente benéfico, que engloba a maioria esmagadora da população brasileira. Ademais, não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Sem considerar os bens e valores oriundos dessas contratações. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000 , Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000 , Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. De outro lado, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem…

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