Processo 0751820-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751820-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PHILLIP AIRES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de honorários advocatícios com base no arbitramento judicial. Na emenda substitutiva apresentada ao ID 254681032, afirma-se que a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL atuou em favor de ETHEL BARBOSA MORENO DA SILVA na Ação de Cobrança nº 0060176-58.2009.8.07.0001, proposta contra ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JÚNIOR, obtendo sentença parcialmente procedente, confirmada em sede recursal. Durante a fase de cumprimento de sentença, a assistida teria destituído e reconstituído a DEFENSORIA PÚBLICA em dois momentos distintos, até a habilitação do advogado particular PHILLIP AIRES CARDOSO, em 19/02/2025, que passou a representar a exequente. Relata que, enquanto atuou na execução, promoveu diligências relevantes, como a juntada de matrícula e averbações de imóvel do devedor, requerimento de cumprimento de sentença, pedidos de medidas expropriatórias e certidão para protesto. Após quase dez anos de atuação na fase de cumprimento de sentença, houve substituição de patrono, permanecendo pendente a satisfação integral do crédito. Sustenta que o valor total dos honorários na fase de cumprimento de sentença corresponde a R$ 46.410,80, devendo ser repartido proporcionalmente entre os patronos que atuaram no feito, considerando o tempo e o trabalho desenvolvido. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “d) No mérito, o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença, com base no valor de R$ 46.410,80, considerando a extensão e a duração do trabalho desempenhado por cada patrono;” (ID 254681032, p. 4) Regularmente citado (ID 264502609), o requerido, em causa própria, apresentou contestação ao ID 267798402. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os honorários sucumbenciais são devidos pelo vencido/executado. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o êxito da demanda, a prematuridade da cobrança, bem como pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Ao final, bate-se pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada ao ID 268373551. Intimado para apresentar documentos que corroborassem a declaração de hipossuficiência (ID 269082490), o requerido juntou as petições de IDs 272890792 e 272890792. É o relatório do necessário. D E C I D O. Inicialmente, o requerido pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça. Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada (ID 269082490), o requerido pleiteou pelo parcelamento das custas processuais (IDs 272890792 e 272896671). Todavia, inexiste obrigação legal de recolhimento de custas pelo requerido nesse momento processual. Para além, tal requerimento revela-se incompatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que a disposição para arcar com o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, evidencia a ausência do pressuposto legal da insuficiência de recursos…
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