Processo 0751825-56.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751825-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: SOTERO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento veicular garantido por alienação fiduciária, revogou liminar anteriormente deferida e determinou a exclusão do nome do réu dos cadastros de inadimplentes, diante de indícios de fraude na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de restabelecer liminar de busca e apreensão, em contexto de alegação consistente de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A decisão agravada encontra respaldo em elementos concretos, inclusive documento interno da instituição financeira indicando inconsistência na validação biométrica, além de controvérsia relevante acerca da autenticidade da manifestação de vontade. 5. O cenário probatório recomenda dilação instrutória, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, probabilidade robusta de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Havendo indícios concretos de fraude na contratação eletrônica, revela-se adequada a revogação da liminar de busca e apreensão até ulterior deliberação”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0048974-92.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 04.09.2025; TJ-MG, AI nº 2356449-57.2025.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, j. 12.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0834469-63.2022.8.18.0140, ajuizada em face de SOTERO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, na qual o magistrado de origem, em sede de cognição sumária, revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e determinou a exclusão do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Extrai-se dos autos originários que a demanda funda-se em contrato de financiamento veicular nº 159016481, celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O agravado, contudo, apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando, em síntese, fraude na contratação, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade, inclusive questionando a autenticidade da…
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