Processo 0751829-30.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0751829-30.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751829-30.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] EMBARGANTE: MANDURI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: ROBERTO MAGALHAES ALMEIDA, IRANEIDE DOS SANTOS SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra decisão monocrática de relator que indeferiu a gratuidade da justiça solicitada por pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A embargante alega inatividade demonstrada por declarações federais e omissão quanto à análise de fundo do agravo sobre competência territorial de eleição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se os embargos de declaração constituem a via recursal cabível para reformar decisão monocrática de relator que nega o benefício da gratuidade judiciária, bem como se há omissão na decisão de inadmissibilidade em virtude da ausência de análise do mérito do agravo de instrumento antes da regularização do preparo. III. Razões de decidir 3. O inconformismo contra decisão de relator que indefere justiça gratuita ou impõe o dever de recolher o preparo deve ser deduzido por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo os embargos de declaração via processualmente inadequada para postular reforma de mérito por mero inconformismo com a conclusão adotada. 4. Inexistência de omissão na decisão recorrida, pois a juntada de declarações fiscais de inatividade não acarreta a concessão automática da gratuidade às pessoas jurídicas, as quais devem demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame da competência territorial controvertida no agravo de instrumento é logicamente condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de forma que o indeferimento do preparo prévio impede a cognição da matéria de fundo, afastando qualquer hipótese de omissão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com concessão de prazo final e improrrogável de cinco dias para comprovação do preparo do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Tese jurídica de julgamento: Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal idôneo para reformar decisão monocrática de relator que indefere os benefícios da gratuidade de justiça, cabendo à parte inconformada a interposição do recurso adequado de agravo interno. Referências: Artigo 1.021 e Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Embargos de Declaração no Agravo Interno Cível nº 0752940-88.2021.8.18.0000, Relator Desembargador Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 08 de dezembro de 2023. DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MANDURI CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA LTDA. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí, que declinou da competência para…

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