Processo 0751837-70.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751837-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FD FERREIRA LTDA, FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (proc. nº 0830055-17.2025.8.18.0140) em face de FD FERREIRA LTDA., ora Agravada. A decisão agravada (ID. 30968547 – Pág. 03 a 07), deixou de homologar o termo de acordo apresentado nos autos do processo originário, por entender necessária a apresentação de nova procuração com poderes específicos para transigir, em razão da limitação constante do instrumento procuratório, bem como a reformulação da cláusula de renúncia prevista no ajuste. Nas razões recursais (ID. 30968546), o agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada a procuração juntada aos autos, afirmando que a limitação de valor nela prevista dizia respeito exclusivamente às ações ajuizadas em seu desfavor, não alcançando a presente demanda, na qual figurava como autor. Defendeu que a cláusula de renúncia constante do termo de acordo correspondia apenas à renúncia da pretensão relacionada ao contrato objeto da demanda, não configurando renúncia ao direito de ação. Alegou, ainda, que o acordo preenchia os requisitos legais para homologação, destacando os princípios da autocomposição, da celeridade e da economia processual. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, homologar a transação firmada entre as partes, reconhecer a validade dos poderes conferidos à patrona para transigir e extinguir o processo com resolução do mérito. Na certidão (ID. 34737185), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou, que o processo originário nº 0830055-17.2025.8.18.0140, relacionado ao Agravo de Instrumento nº 0751837-70.2026.8.18.0000, foi julgado em 08/07/2026. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto. Torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso, diante da superveniente perda de seu objeto, tendo em vista que o processo de origem (nº 0830055-17.2025.8.18.0140) já foi regularmente sentenciado (ID. 34737186). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). De igual modo, preceitua o Art. 4º, § 9º, da Lei Nº 8.437, de 30 de Junho de 1992, in verbis: “Art. 4º - § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.” Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias, dê-se baixa na…
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