Processo 0751842-70.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751842-70.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0751842-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - RÉU: Unimed Curitiba - Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Marilanda de Holanda Cavalcanti Farias, em face de Unimed Maceió e outro, partes devidamente qualificadas nestes autos. De pronto, a autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a autora, inicialmente, alega que, em 2022, "foi diagnosticada com Câncer de mama bilateral CID10 C50.9, localizado na mama esquerda: Carcinoma ductal não especial, 2,2 x 1,5 cm, G2, IM 01, margens livres e mama direita: Carcinoma invasivo misto (ductal e lobula), 0,5cm, G2, margens livres, conforme a Solicitação Médica em anexo" Segue narrando que, "em razão de sua enfermidade, a Paciente precisa ser submetida ao tratamento quimioterápico com o medicamento ANASTRAZOL - 1 mg, com o seguinte plano de utilização: tomar 1 comprimido ao dia, de forma contínua, cujo tratamento é o adequado para o perfil da paciente e o perfil de sua doença." Prossegue informando que "desde o dia 14 novembro de 2022, a Paciente vinha recebendo, de forma mensal, uma caixa de 30 (trinta) comprimidos de ANASTRAZOL - 1 mg para uso diário", contudo, em setembro do correte ano, ao realizar sua solicitação do medicamento, lhe fora informado que, em razão de uma divergência interna entre a Unimed Maceió e a Unimed Curitiba, o medicamento não estaria sendo liberado. Assim, apesar da urgência e gravidade inerente à abordagem terapêutica pretendida, a parte autora menciona que o plano de saúde vem criando impasses burocráticos para não lhe fornecer a medicação da qual depende o seu tratamento. Diante disso, a demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré custeie o tratamento da paciente, nos moldes previstos no relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária. Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova. Documentos anexados às fls. 33/51. Decisão às fls. 52/60, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie o tratamento da parte autora, fornecendo-lhe o medicamento prescrito na forma solicitada, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Contestação às fls. 131/155, onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados às fls. 156/218. Contestação às fls. 219/226, onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou inépcia da ação. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados às fls. 227/335. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide…

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