Processo 0751864-93.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751864-93.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0751864-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO AGRAVADO: YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por André Cavalcanti da Silva Mello contra a decisão de indeferimento de medidas constritivas atípicas proferida na demanda executória n.º 0729174-04.2024.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de: “(i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Agravados Yuri Medeiros Correa e Rachel Domingues Escobar Dias Silva; (ii) apreensão do passaporte dos Agravados Yuri Medeiros Correa e Rachel Domingues Escobar Dias Silva; (iii) expedição de ofícios aos principais programas de fidelidade de companhias aéreas (LATAM Pass, Smiles e TudoAzul) para bloquear e penhorar eventuais saldos de milhas”. Eis o teor da decisão ora revista: I. O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada. II. A parte exequente também requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de Programas de Fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome dos executados. Inobstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida. Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico. Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a…

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