Processo 0751866-31.2023.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751866-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0703796-80.2023.8.07.0001. Na petição inicial de ID 182315342, o embargante sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Alega que a obrigação executada decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida no contexto de operação de portabilidade de crédito e afirma encontrar-se em situação de superendividamento. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 0,93% ao mês e 11,75% ao ano, seria superior à média de mercado aplicável à operação e defende sua substituição pelo percentual de 0,82% ao mês. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, no mérito, a revisão da relação contratual, com o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do débito ao valor de R$ 51.305,07. Pugna, ainda, pela produção de prova documental e pericial contábil. Com a petição inicial, o embargante juntou memória de cálculo no ID 182321275, na qual, mediante a adoção da taxa de 0,82% ao mês, apurou saldo devedor de R$ 51.305,07 e sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.016,08. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 191671609. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação no prazo concedido. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a apresentação de documentos pela instituição financeira e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. A parte embargada, por sua vez, defendeu a regularidade do título e dos valores cobrados e requereu o julgamento antecipado do feito. Na decisão de ID 206248302, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial contábil. A parte embargada juntou documentos e prestou esclarecimentos nos IDs 209805058 e 221652669, aduzindo que a operação proveniente da Caixa Econômica Federal foi objeto de nova contratação mediante portabilidade e que a relação jurídica executada se encontra disciplinada pela Cédula de Crédito Bancário emitida pelo BRB. A parte embargante manifestou-se sobre os documentos juntados no ID 223901382. Por decisão de ID 227912320, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de profissional para o encargo e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a substituição da profissional inicialmente nomeada, a nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00, no ID 248505096. Impugnada a proposta, a perita apresentou novo orçamento, reduzido para R$ 3.840,00, no ID 250427453. A proposta foi homologada pela decisão de ID 255810542, que determinou à parte embargante o depósito de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, ficando o valor remanescente para pagamento após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. No ID 258726637, o embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça para fins de custeio da perícia ou,…
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