Processo 0751867-42.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0751867-42.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751867-42.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CREUSELITE RIBEIRO ALENCAR Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito para suspender ato demissional e determinar a reintegração funcional, com restabelecimento da remuneração, sob o fundamento de existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do ilícito disciplinar (animus abandonandi). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e os limites do controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se houve indevida incursão no mérito administrativo em sede de cognição sumária; (iii) determinar se foram analisadas as vedações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente os limites do controle judicial de atos administrativos disciplinares, restringindo-o à verificação da legalidade, inclusive quanto aos pressupostos fáticos e jurídicos. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos indiciários que evidenciem plausível desconformidade com a legalidade. O reconhecimento da probabilidade do direito, com base em dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do ilícito, atende aos requisitos do art. 300 do CPC e não implica juízo definitivo sobre o mérito administrativo. A análise realizada em sede de tutela de urgência não configura substituição da Administração Pública, pois se limita à aferição da plausibilidade jurídica da ilegalidade alegada. A identificação de elementos indiciários, como a manutenção de comunicação funcional no período de ausência, constitui exame de subsunção jurídica e não reavaliação do mérito administrativo. O controle exercido distingue-se do mérito administrativo por não envolver juízo de conveniência e oportunidade, mantendo-se no âmbito da legalidade. O acórdão embargado afasta expressamente as vedações das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97 ao reconhecer que a medida deferida não cria despesa nova, mas restabelece situação jurídica preexistente. O restabelecimento remuneratório decorrente da reintegração não se enquadra na vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, por não constituir vantagem nova. A tutela concedida possui natureza provisória e reversível, não esgotando o objeto da ação, cuja análise definitiva depende de cognição exauriente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos…

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