Processo 0751874-71.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751874-71.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DINIZ MARTINS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. BANCO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que “A Resolução BACEN nº 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual.” e que “É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedentes.” (Acórdão 2030412, 0703265-23.2025.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) 2. Na hipótese, cabia a BRB- BANCO DE BRASÍLIA (réu/apelante) comprovar que todas as condições e características dos ajustes firmados constam dos contratos celebrados entre as partes. 2.1. No caso, não há como aferir se as cláusulas contratuais eventualmente indicam alguma contrapartida para a suspensão/cancelamento da autorização de débito em conta ou se foi disponibilizada ao autor taxa de juros flexibilizada (ou seja, mais baixa) para a hipótese de autorização do pagamento mediante débito em conta (com indicativo de reciprocidade). 2.2. E o ônus da prova cabia ao Banco/réu, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC), razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 313, 314 e 684, todos do Código Civil, 927, inciso III, do CPC, e 51 do CDC, ao intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico. Defende a prevalência da autonomia da vontade, liberdade contratual e boa-fé objetiva. Afirma que, na ausência da demonstração de cláusulas exorbitantes impostas pela instituição financeira ou de qualquer vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato. Discorre sobre o tema 1.085 da Corte Superior. Argumenta que não houve demonstração de justa causa para revogar a cláusula, mas apenas alegação genérica de superendividamento – situação que é irrelevante para manter a forma de pagamento previamente ajustada. Acrescenta que os descontos realizados na conta corrente do insurgente foram realizados mediante sua prévia autorização. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e deste Tribunal para demonstrá-lo. Nas contrarrazões, o recorrido pede o aumento dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se que a parte recorrente não regularizou o preparo,…
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