Processo 0751899-13.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751899-13.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751899-13.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: LUIS RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos do exequente, os quais aplicaram juros de mora desde o evento danoso, em desconformidade com o título executivo judicial que fixou sua incidência a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pelo exequente, ao fixarem o termo inicial dos juros de mora em momento diverso do estabelecido no título executivo judicial, configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabelece expressamente que os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto para danos morais, integrando o conteúdo da condenação acobertado pela coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a modificação ou ampliação do comando condenatório. Os cálculos apresentados pelo exequente adotam termo inicial dos juros de mora em momento anterior ao fixado no título, o que antecipa indevidamente a mora e amplia o período de incidência dos encargos. A adoção de critério diverso do estabelecido no título executivo configura erro material relevante e caracteriza excesso de execução. A majoração indevida do valor da condenação impacta diretamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, agravando a distorção. A manutenção da execução com base em critérios ilegítimos enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão agravada incorre em erro ao desconsiderar a divergência entre o título executivo e os cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a alteração do termo inicial dos juros de mora definido na decisão transitada em julgado. 2. A adoção de critérios de cálculo em desconformidade com o título executivo configura excesso de execução. 3. A antecipação indevida do termo inicial dos juros de mora implica majoração ilegítima do valor da condenação e afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, REFORMAR a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com observância estrita dos critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao…

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