Processo 0751901-80.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751901-80.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751901-80.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A AGRAVADO: VANDERLEY ANDRADE BLAMIRES Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança/indenização fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda e manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. A instituição financeira sustenta ser mera administradora ou depositária dos valores do programa, atribuindo à União Federal a responsabilidade pela definição dos critérios de atualização das contas e requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo originado do REsp nº 1.895.936/TO, firmou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A legislação que disciplina o PASEP atribui ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos participantes, incluindo o dever de creditar atualização monetária, juros e resultados das operações financeiras, bem como processar saques e efetuar pagamentos. A responsabilidade da União restringe-se às hipóteses em que se discute a definição dos índices de remuneração ou critérios de gestão do fundo, não abrangendo controvérsias relacionadas à má gestão da conta individual, saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de atualização pela instituição administradora. A petição inicial imputa ao Banco do Brasil falha na prestação dos serviços bancários decorrente de alegados desfalques na conta individual do PASEP, circunstância que atrai a incidência direta da tese firmada pelo STJ quanto à legitimidade passiva da instituição financeira. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para a controvérsia deduzida nos autos, inexiste fundamento para inclusão da União no polo passivo, razão pela qual permanece a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos em…

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