Processo 0751906-05.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751906-05.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751906-05.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: L E C SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO AGRAVADO: AMIL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s) do reclamado: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. MORA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATA NOTARIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação monitória relativa a contrato de empreitada global firmado entre pessoas jurídicas. O Juízo de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixou de examinar a alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), fixou pontos controvertidos de fato — envio de documentação técnica e ocorrência de mora — e deferiu a juntada de ata notarial com transcrição de mensagens eletrônicas, suspendendo a eficácia do mandado monitório e postergando a conversão para o procedimento comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre pessoa jurídica empreiteira e pessoa jurídica que contratou a construção de academia destinada à sua atividade-fim; (ii) se a ausência de apresentação de memória discriminada de cálculo autoriza o não conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) se a controvérsia sobre mora, exceção do contrato não cumprido e efetiva prestação dos serviços comporta deslinde em sede de agravo ou demanda dilação probatória; (iv) se cabe ao Tribunal, em sede recursal, ampliar o rol de pontos controvertidos de fato e de questões de direito relevantes fixados na decisão saneadora; e (v) se o deferimento da juntada de ata notarial, com observância do contraditório, comporta reforma. III. Razões de decidir 3. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, segundo a qual consumidor é quem adquire produto ou serviço como destinatário final fático e econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a teoria finalista mitigada apenas quando comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente. 4. A construção de unidade de academia de ginástica constitui insumo destinado ao exercício da atividade econômica da contratante, integrando a cadeia produtiva e afastando sua condição de destinatária final, fática e econômica. 5. Não se evidencia vulnerabilidade técnica quando o instrumento contratual confere ao contratante amplos poderes de fiscalização, ingerência e deliberação sobre aspectos técnicos da obra, demonstrando capacidade de gestão sobre o objeto contratado. 6. Tampouco se configura vulnerabilidade econômica diante da contratação de obra de elevado vulto financeiro, sem qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados