Processo 0751929-26.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0751929-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: José Paulo Morais de Oliveira - DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal instaurada em face de JOSÉ PAULO MORAIS DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157 e 158 c/c art. 69, todos do Código Penal por fato ocorrido em 17 de setembro de 2025, nesta capital. Consta da denúncia que, no dia 17 de setembro de 2025, nos bairros Centro e Farol, nesta Capital, o denunciado JOSÉ PAULO MORAIS DE OLIVEIRA teria praticado os crimes de roubo e extorsão em desfavor da vítima ARTHUR ROSALINO DE LIMA SANTOS, condutas tipificadas nos artigos 157 e 158 do Código Penal, bem como o crime de extorsão em prejuízo da vítima MARCELO ALVES FEITOZA, previsto no artigo 158 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada no dia 23 de janeiro de 2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 163/164). Às fls. 252/255, o réu, por meio da Defensoria Pública, requer o relaxamento da prisão preventiva considerando o excesso de prazo, com base no art. LXV da CF/88. O Ministério Público, em parecer acostado aos autos em 07 de maio de 2026, manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, fls. 261/263. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso dos autos, os requisitos autorizadores da segregação cautelar permanecem hígidos. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos constantes na denúncia de fls. 1/6. De igual modo, verifica-se a presença do periculum libertatis, tendo em vista que o denunciado responde a outras ações penais, notadamente aos processos nº 0747603-23.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Capital, e nº 0000592-35.2015.8.02.0051, em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo, circunstância que revela indicativos de reiteração delitiva e demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Tal circunstância, por si só, autoriza a mantença da prisão com fundamento no risco à ordem pública, ante ofundado receio de reiteração criminosa. Nesse sentido, o §3º, inciso IV, do art. 312 do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, expressamente determina que deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente,"o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Ademais, agravidade concreta da condutatambém reclama a manutenção da segregação. O modus operandi empregado pelo denunciado, o qual abordava as vítimas dentre elas uma adolescente e, mediante graves ameaças, constrangia-as a acessar os respectivos aplicativos bancários e realizar transferências de todos os valores disponíveis para contas indicadas pelo acusado ou por terceiros a ele vinculados, com o intuito de dificultar sua identificação pelas autoridades policiais. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, haja vista a demonstrada tendência do agente à prática delitiva e a necessidade de se acautelar o meio social.…
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